Portaria de Diretrizes para a Gestão da Carreira
Prezado EPPGG, Estamos disponibilizando esse espaço para que você possa contribuir na definição das diretrizes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fixadas pela Portaria nº 81, de 02 de julho de2009.
Chamamos a atenção ao fato de que a Portaria fixa diretrizes gerais, não sendo o caso, neste momento, de detalhar as estratégias de ação.
O texto da Portaria ficará acessível pelo prazo de 90 dias.
O resultado será comparado com a Portaria vigente, podendo subsidiar eventuais ajustes no texto.
PORTARIA 82 - diretrizes da carreira.pdf
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Sobre o item 7 (Alocação Inicial e Mobilidade)
Sobre o item 7 (Alocação Inicial e Mobilidade) das Diretrizes para a Gestão da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, estabelecidas pela Portaria SEGES nº 81/2009...
Caros Colegas,
Como é de conhecimento de todos, na França a mobilité consiste na transferência dos membros das carreiras recrutadas por meio da ENA, uma vez transcorridos dois anos da saída da Ecole (inclusive os Administrateurs Civils), para outra Administração, que não a sua de origem, durante dois anos, “ponto que, se não cumprido, o (s) impede(m) mais tarde de exercer cargo de direção. [1] O objetivo da mobilité é uma complementação da formação, organizada de acordo com a cultura de cada corpo e com os anseios dos énarques" (SOUZA, 1996, pp. 93 e 94). [2] De acordo com o Décret n°2004-708 du 16 juillet 2004: “Les membres des corps recrutés par la voie de l'Ecole nationale d'administration ont vocation à accomplir, après deux années au moins de services effectifs dans l'administration où ils sont affectés, une période dite de mobilité statutaire, au cours de laquelle ils exercent: a) Soit des activités différentes de celles normalement dévolues aux membres du corps auquel ils appartiennent; b) Soit des activités différentes de celles initialement accomplies, par changement d'administration ou par passage d'un service d'administration centrale à un service déconcentré ou d'un service déconcentré à un service d'administration centrale. La durée de la mobilité statutaire est fixée à deux ans; au terme de ces deux ans, les fonctionnaires intéressés rejoignent leur administration d'origine où ils sont réintégrés de droit, au besoin en surnombre. Toutefois ils peuvent, sur leur demande, être maintenus dans les fonctions qu'ils occupent au titre de la mobilité.” [3]
A mobilité, portanto, tem a finalidade de ampliar a experiência profissional do alto funcionário em atribuições/funções de elevada complexidade e responsabilidade... É bom lembrar que são reservados aos Administrateurs Civils, por exemplo, os cargos/funções de chefe de serviço, diretores adjuntos e subdiretores: “ (...) les emplois de chef de service, de directeur adjoint et de sous-directeur sont réservés aux administrateurs civils.” (article 2º do Décret n°55-1226 du 19 septembre 1955). [4]
De fato, os EPPGG, egressos da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), por se constituirem numa carreira transversal, interministerial e pluridisciplinar, formada por profissionais com perfil generalista e de alta qualificação, que tem por finalidade desempenhar atividades de direção, gerência, assessoramento e avaliação de políticas públicas, deveriam ser chamados para gerir (ou assessorar) setores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Executivos públicos devem ocupar postos e funções gerenciais, executivas e de assessoramento superior. Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, egressos da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), devem gerir (e prover o assessoramento superior a) políticas públicas. [5]
Cordialmente,
Jean
Nota 1 – O Reino da Espanha, nominalmente unitário, mas na realidade a cada dia mais e mais descentralizado (uma quase federação de fato), tem feito esforços no sentido de realizar adequações à sua legislação relativa ao recrutamento, seleção e mobilidade de funcionários públicos, inclusive de nossos homólogos espanhóis, o Cuerpo Superior de Administradores Civiles del Estado ( ver, por exemplo, as Leys nº 6/1997, de 14 de abril, de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado, Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público, e normas que tratam do Cuerpo Superior de Administradores Civiles del Estado).
Os membros de carreira do Senior Executive Service (EUA) estão perfeitamente acomodados num Estado federativo: “Since its founding, SEA has had as its mission to: Improve the efficiency, effectiveness and productivity of the federal government; Advance the professionalism of career executives; (…) The career executive corps provides leadership and skills to accomplish the work of the federal government effectively and efficiently. SEA acts as the voice and advocate for the integrity of the corps. To this end, SEA actively supports a federal career executive corps that: (…) Recognizes a community of interest among career executives government wide and an institutional identity of the corps; Promotes opportunities for mobility within and among agencies and with other sectors and does not limit career executives' opportunities”. Disponível no site/sítio http://www.seniorexecs.org/index.php?id=61, consultado em 18 de novembro de 2008.
Nota 2 - "(...) Ao saírem da ENA, durante quatro anos, os énarques, em princípio, ficam no cargo para o qual foram designados, quando, então, são obrigados a cumprir a chamada "mobilité". Consiste esta na transferência, uma vez transcorridos os quatro anos de sua saída da Ecole, para outra Administração, que não a sua de origem, durante dois anos, ponto que, se não cumprido, o impede mais tarde de exercer cargo de direção. O objetivo da mobilité é uma complementação da formação, organizada de acordo com a cultura de cada corpo e com os anseios dos énarques" (SOUZA, Eda Castro Lucas de. Escolas de Governo do Cone Sul; estudo institucional do Inap (Argentina) e da Enap (Brasil). Brasília: CEPPAC/UnB, 1996, pp. 93 e 94).
Nota 3 – “La mobilité statutaire est accomplie : a) Auprès d'une administration ou d'une juridiction française ou de tout autre organisme de droit public français; b) Auprès d'une entreprise publique ou privée, d'un organisme privé d'intérêt général ou d'un organisme de caractère associatif assurant des missions d'intérêt général; c) Ou auprès d'une institution ou d'un service de la Communauté européenne ou d'un organisme qui leur est rattaché, d'une organisation internationale ou d'une administration d'un Etat étranger. Les conseillers des affaires étrangères ne peuvent accomplir leur mobilité dans leur propre administration. La mobilité statutaire et les conditions dans lesquelles elle doit être accomplie sont soumises à l'accord du Premier ministre. A cette fin, le ministre ou le chef de corps dont relève le fonctionnaire intéressé adresse au Premier ministre une demande à laquelle sont jointes une présentation de l'organisme auprès duquel la mobilité est envisagée ainsi qu'une description des fonctions qui doivent y être exercées. Lorsque la mobilité est accomplie auprès d'une entreprise publique ou privée, la commission instituée par l'article 87 de la loi du 29 janvier 1993 susvisée est préalablement consultée dans les conditions définies par les dispositions réglementaires prises pour l'application de cet article et de l'article 72 de la loi du 11 janvier 1984 susvisée ou, s'agissant des administrateurs de la ville de Paris, de l'article 95 de la loi du 26 janvier 1984 susvisée. L'avis de la commission est joint à la demande transmise au Premier ministre. Lorsque la mobilité est accomplie au titre du c de l'article 2, le ministre des affaires étrangères est préalablement consulté par le ministre ou le chef de corps dont relève le fonctionnaire intéressé. Son avis est joint à la demande transmise au Premier ministre” (Décret n°2004-708 du 16 juillet 2004).
Nota 4 - "Em princípio, são reservados aos administradores civis os cargos de chefes de serviço, diretores adjuntos e subdiretores. Os cargos mais elevados – diretores e diretores-gerais – são de livre designação do governo, podendo recair sobre funcionários e não funcionários. O princípio da reserva de cargos para os administradores civis está sujeito às seguintes exceções: a) ele não se aplica aos ministérios da Justiça e das Relações Exteriores; b) certos cargos poderão ser atribuídos, por seu caráter especial, aos membros dos corpos técnicos superiores; e c) uma certa proporção desses cargos poderá ser atribuída a integrantes de outros corpos cujo recrutamento é normalmente assegurado pela ENA ou a funcionários dos serviços externos do ministério interessado" (ROUANET,, Sérgio P. A Criação no Brasil de uma Escola Superior de Administração Pública. Brasília: ENAP/ANESP, 2005, p. 61).
Sobre a profissionalização da administração pública na França (e o papel dos administradores civis e outras carreiras de egressos da ENA), ver, também, os seguintes instrumentos legais e normativos: 2.1. Décret n° 55-1226 du 19 septembre 1955 portant règlement d'administration publique relatif aux conditions de nomination et d'avancement dans les emplois de chef de service, de directeur adjoint et de sous-directeur des administrations centrales de l'Etat ; 2.2. Décret n° 95-168 du 17 février 1995 relatif à l'exercice d'activités privées par des fonctionnaires ou agents non titulaires ayant cessé temporairement ou définitivement leurs fonctions et aux commissions instituées par l'article 4 de la loi n° 94-530 du 28 juin 1994; 2.3. Décret n° 2000-449 du 23 mai 2000 relatif aux emplois de directeur de projet ; 2.4. Décret n° 2001-529 du 18 juin 2001 relatif aux conditions d'accès aux emplois de direction des services déconcentrés de l'Etat.
Nota 5 – “Art. 1er. - Les administrateurs civils exercent des fonctions d’encadrement, de direction, d’expertise ou de contrôle dans les administrations et les établissements publics administratifs de l’Etat. A ce titre, ils exercent, sous l’autorité des directeurs généraux et des directeurs d’administration centrale, des fonctions de conception, de mise en œuvre et d’évaluation des politiques publiques, en assurant notamment l’encadrement, l’animation et la coordination des services.
Dans les services déconcentrés et les services à compétence nationale, les administrateurs civils assistent les préfets et les directeurs et assurent les fonctions d’encadrement de services ou d’unités les composant ; dans les territoires d’outre-mer, en Nouvelle-Calédonie et dans la collectivité territoriale de Mayotte, ils assistent le représentant de l’Etat pour l’accomplissement des tâches qui lui incombent. Art. 2. - Les administrateurs civils constituent un corps unique à vocation interministérielle relevant du Premier ministre, qui est classé dans la catégorie A prévue à l’article 29 de la loi du 11 janvier 1984 susvisée” (Décret no 99-945 du 16 novembre 1999 portant statut
particulier du corps des administrateurs civils).
- “ARTICULO 3º.- Los integrantes del referido Cuerpo [Administradores Gubernamentales], cumplirán funciones de planeamiento, asesoramiento, organización, conducción o coordinación de nível superior [alta administração], en organismos centralizados o descentralizados cualquiera sea su naturaleza jurídica, incluidas las Entidades Financieras Oficiales, Empresas, Sociedades cuyo capital sea de propiedad total o mayoritaria del Estado Nacional, Obras Sociales y en todo otro ente estatal, cualquiera sea su dependência jurisdiccional, dependiente de la Administración Pública Nacional.” (…) (Decreto nº 2098/1987).
"Los Administradores Gubernamentales son móviles en sus destinos. (...) La movilidad, una característica esencial de las organizaciones flexibles, permite diversificar la experiencia de los integrantes del Cuerpo, promoviendo el conocimiento y la ejecución de las políticas sectoriales desde diversos ángulos, más allá de la formación específica de cada profesional."
Disponível nos sites/sítios http://www.ag.org.ar/cuerpo.htm# e http://cag.jgm.gov.ar/ , consultados em 09 de outubro de 2008.
- “The Senior Executive Service (SES) is comprised of the men and women charged with leading the continuing transformation of our government. This dedicated corps of executives shares a commitment to public service and a set of democratic values grounded in the fundamental ideals of the Constitution. As the leaders of our Federal civilian workforce, Senior Executives strive each day to create a more citizen centered, result oriented Federal Government. (…) The Senior Executive Service(SES) includes most managerial, supervisory, and policy positions classified above General Schedule (GS) grade 15 or equivalent positions in the Executive Branch of the Federal Government. (…) Disponível nos sites/sítios http://www.opm.gov/ses/about_ses/overview.asp e http://www.seniorexecs.org/index.php?id=61, consultados em 20 de outubro de 2008.
- "job rotations" em cargos/funções gerenciais e de asssessoramento superior: "(...) Para os trainees, a resposta é mais previsível. Ao serem aprovados no processo seletivo, já são contratados como funcionários, e a maioria das companhias tem um plano de carreira para eles. Seu cargo seguinte, em geral, é o de analista sênior. Daí em diante, a nomenclatura muda de acordo com o que faz a empresa --seu "core business". O próximo passo pode ser uma gerência nível 1, que implica gerenciar projetos, com ou sem uma equipe.
Apesar de o plano de carreira já estar traçado e de, ao fim do período de treinamento, o funcionário ser automaticamente alçado a analista sênior, a velocidade com que ele vai subir os outros degraus da empresa dependerá de seu desempenho e das oportunidades que aparecerem dentro da companhia.
Os programas de trainee costumam incluir tutores, com quem os novatos podem conversar sobre sua carreira. Segundo Carlos Siqueira, da Watson Wyatt, o desempenho dos trainees é monitorado por meio de instrumentos de avaliação usados nos projetos de que eles participam. A facilidade de adaptação a novas tarefas geralmente é aferida em "job rotations", um tipo de rodízio de função ou de setor. Em alguns casos, os trainees já são colocados na "fogueira", ou seja, incentivados a atender grandes empresas e a resolver problemas complexos. É o que ocorre na Deloitte, conta Claudia Bronzoni, gerente de RH da área de talentos. Ao final do treinamento, o que as empresas esperam é que os trainees tenham absorvido principalmente as competências comportamentais, que estão interligadas com a cultura da empresa, como afirma Siqueira."
Site/sítio: http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u433924.shtml
Por:
Jean Paraizo Alves
a idéia da portaria é ser mesmo bem genérica
Por: Rachel Pellizzoni da Cruz
o curso de formação de EPPGG deveria ter muito mais o formato de um curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado profissional) do que de pós-graduação lato sensu (especialização)
Na minha opinião, o curso de formação de EPPGG deveria ter muito mais o formato de um curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado profissional) do que de pós-graduação lato sensu (especialização).
Atualmente as pós-graduações lato sensu (especializações) são cursos singelos que “independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento” (Resolução CES/CNE nº 1/2007). Estes cursos não titulam, não diplomam, apenas emitem certificados... Como disse um colega nosso em mensagem anterior, hoje em dia até cursinho preparatório para concursos emitem certificado de “especialista”.... Em tese a ENAP pode solicitar, a qualquer tempo, o credenciamento para emitir certificado de pós-graduação lato sensu (especialização) para os EPPGG que concluírem, com êxito, o curso de formação.... É muito fácil, simples e tranqüilo: basta querer....
Há muito tempo atrás, quando o curso de formação para o serviço público civil mais prestigioso do país não passava de um curso com identidade ainda por construir (algo como um curso de “graduação”[?]), um outro curso de formação, para uma nascente carreira que profissionalizaria os cargos de direção e assessoramente superiores na administração pública federal, com características de pós-graduação lato sensu podia ser encarado como um “passo à frente”, como algo interessante, uma novidade.... Afinal tratava-se de um curso que formaria a “alta administração pública”... Entretanto, o mundo mudou e as instituições, carreiras e algumas escolas de governo aprimoraram-se.... O curso de formação mais prestigioso do serviço público civil consolidou sua identidade e tornou-se, também, uma pós-graduação stricto sensu (mestrado profissionalizante) respeitada no país e no exterior. E o outro curso, que tinha nascido como algo “mais aprimorado” e com características de curso pós-graduado (especialização) empacou e regrediu nos altos e baixos por que passou a carreira e a escola/enap...
O Itamaraty foi ousado e sábio ao mesmo tempo quando transformou o curso de formação de Diplomatas em mestrado profissionalizante. Ousado, pois abriu mão de ter o monopólio sobre o seu curso de formação inicial, que passou a contar com a avaliação de uma agência externa (CAPES/MEC).... Como todos sabemos, não é fácil aceitar avaliação externa.... e o Itamaraty e o Instituto Rio Branco aceitaram este desafio... Entretanto os “ganhos” para o IRB e para a Carreira diplomática foram grandes: padrões de qualidade acadêmica construidos por instituição especializada e externa (CAPES/MEC), titulação para os membros da carreira, aprimoramento acadêmico e profissional, melhoria na qualidade do curso de formação de diplomatas, maior continuidade nas disciplinas que compõem o curso, enriquecimento da produção acadêmica e profissional dos membros da carreira com os “trabalhos de final de curso” (dissertações e equivalentes) dos alunos/diplomatas... De inícios do século XXI para cá o Instituto Rio Branco passou a ter o controle completo apenas sobre os cursos de aperfeiçoamento profissional (CAD e CAE). Embora o curso de “Altos Estudos”, por exemplo, culmine com a elaboração e defesa de tese, por ser um curso elaborador de doutrina e de conhecimento inovador, é claro que é conveniente que ele deva ficar sob o domínio exclusivo do Itamaraty, do IRB e da Carreira.... Por isso, embora seja um curso equivalente a um doutorado (pois se trata de um curso de elaboração e defesa de tese), até o presente momento pelo menos, não confere o título de doutor (e, francamente, acho que não precisa)...
Os cursos de formação de Diplomatas e EPPGG foram pensados inicialmente como cursos de qualidade, duração e “perfil do egresso” relativamente iguais/semelhantes (lembrem-se que a ENA forma, no mesmo curso, Administradores Civis, Auditores Fiscais [dirigentes] e Diplomatas... O objetivo é formar um corpo de funcionários com identidade e valores comuns e compartilhados, cujo lema principal é “Servir à l'Etat sans s'asservir au pouvoir”). Não é por acaso que o curso de formação do serviço público civil brasileiro mais parecido com o curso de formação da ENA seja o curso de formação de diplomatas do Instituto Rio Branco (e não o curso de formação de eppgg da enap...)....
Desde inícios dos anos 1990 o curso de formação de diplomatas do IRB melhorou, aperfeiçou-se e o curso de formação de EPPGG empacou, regrediu..... O IRB consolidou-se como “escola de governo” e a Enap (e de certa forma também a Esaf) a cada dia que passa parece, mais e mais (smj), um “centro de treinamento”...
O Programa de Formação e Aperfeiçoamento (PROFA - I) do Instituto Rio Branco tem a duração de 2 (dois) anos e estrutura-se como um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado Profissionalizante) em Diplomacia (ver Portaria IRB nº 23/2004).
O curso de formação na “Ecole Nationale d’Administraction” (ENA) era de aproximadamente 29 (vinte e nove) meses até 2006. A partir do ano de 2007, o curso foi reestruturado e, atualmente, tem a duração de 27 (vinte e sete) meses...
O curso de formação de EPPGG, concebido inicialmente para ter duração de 3 (três) anos (tempo próximo ao do curso de formação para ingresso na diplomacia naquela época), foi implementado, para a formação da primeira turma, em aproximadamente 18 (dezoito) meses. O curso de formação que fiz nos idos de 1999 (5 º turma) teve duração de 900 horas (seis meses corridos). A última edição do curso foi realizada em pouco mais de 400 (quatrocentas) horas. Nenhum outro curso de formação de carreiras passou por mudanças (e “encolhimento/simplificação”) tão importantes... Acho que é chegada a hora de aprimorarmos o curso de formação de EPPGG, aproximando sua qualidade à adquirida por outras “escolas de governo” do Brasil e do exterior
Assim sendo, penso que o curso de formação de EPPGG deveria ser, também, um curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado profissional) em “políticas públicas e gestão governamental” com a duração aproximada de 18 (dezoito) meses.
Abraços,
Jean
PS:
1) Portaria MRE nº 1/1995:
Art. 4º O Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I) (...) terá a duração de quatro períodos consecutivos, assim distribuídos:
a) os dois primeiros períodos, de não mais do que 20 semanas cada um, darão ênfase a atividades indispensáveis à formação e ao aperfeiçoamento do funcionário nomeado, à luz das necessidades da carreira diplomática;
b) o terceiro, de 91 dias, será dedicado ao treinamento em missão transitória no exterior; e
c) o quarto, de oito meses, incluirá treinamento no IRBr, para as técnicas de gestão do Ministério, e em estágios sucessivos nas demais unidades da SERE. (...)
Portaria MRE (SGRE) nº 10/1995:
“Art. 3° A duração do PROFA-I será de dois anos, coincidindo com o estágio probatório no Serviço Público e constituindo pré-requisito obrigatório para a confirmação no Serviço Exterior.
Art. 4° O Primeiro Ano assim estará estruturado:
I - as matérias estarão subdivididas em conceituais, profissionalizantes e idiomas;
II - cada matéria terá carga semanal de duas horas, num total de 40 por semestre e 80 por ano;
III - as aulas serão referências metodológicas para leituras monitoradas em debates;
IV - poderá ser organizada 1 (uma) hora adicional de seminários, palestras, "work-shops", para cada 3 (três) horas de matérias conceituais, 6 (seis) horas de matérias profissionalizantes e 8 (oito) horas dos idiomas;
V - o programa de cada matéria poderá desenvolver-se em módulos sucessivos;
VI - as matérias conceituais deverão incluir Economia, Direito, Diplomacia, Relações Internacionais e Leituras Brasileiras;
VII - as matérias profissionalizantes incluirão Linguagem Diplomática e Instrumentos Diplomáticos; (...)
IX - o programa, a bibliografia, o calendário de aulas, provas e, se possível, seminários, e os critérios e a periodicidade da avaliação de cada matéria deverão ser fornecidos pela Direção do IRBr ao começo do semestre;
X - os responsáveis pelas matérias conceituais e profissionalizantes serão escolhidos dentre os professores universitários, com pelo menos título de Mestre e, preferentemente, de Doutor, e os funcionários da carreira diplomática com notório saber e reconhecida experiência;
XI - será indicado um orientador profissional, dentre os ocupantes da Classe de Conselheiro ou Primeiro-Secretário, para cada grupo de 3 ou 4 diplomatas inscritos no PROFA-I; e
XII - será indicado um diplomata de ligação com cada responsável pelo ensino de idiomas obrigatórios, com vistas a fornecer o material e a orientação necessários para reforçar o uso dos idiomas precipuamente como instrumento de trabalho.
2) Curso de Formação de EPPGG em Destaque [Curso Superior em Administração Pública/Escola de Governo/Fundação João Pinheiro-MG]
Escola de Governo da FJP mantém nota máxima na avaliação do Índice Geral de Cursos 2008
Divulgado anualmente pelo INEP/MEC, IGC aponta a qualidade dos cursos de graduação e pós-graduação de todas as universidades, centros universitários e faculdades do país
O desempenho da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho , da Fundação João Pinheiro, mais uma vez figura entre os melhores do Brasil. No ranking Índice Geral de Cursos (IGC), divulgado INEP/MEC na última segunda-feira, 31 de agosto, a EG manteve a nota máxima (5). O IGC é um indicador de qualidade de instituições de educação superior e avalia anualmente os cursos de graduação e pós-graduação de todas as universidades, centros universitários e faculdades do país. Na avaliação referente a 2008, somente sete universidades e 14 instituições de ensino isoladas conseguiram obter o conceito máximo.
Em Minas Gerais, a pontuação da estadual EG lidera a lista de instituições que alcançaram a nota máxima, com 414 pontos, ao lado da particular Faje, que obteve a mesma pontuação, e à frente das Federais UFMG (410), UFLA (405), UFTM (401) e UFV (398).
“Receber essa nota no IGC é um indicativo de que a Escola de Governo vem cumprindo com louvor seu objetivo principal, que é contribuir para a melhoria e modernização da gestão pública por meio da formação e capacitação de quadros técnicos”, comemora a coordenadora do Curso Superior de Administração Pública (CSAP), Maria Isabel Araújo Rodrigues
EG
A Escola de Governo da Fundação João Pinheiro tem como missão promover a modernização e a profissionalização da administração pública formando e aperfeiçoando os quadros técnicos, difundindo novas técnicas de gestão e desenvolvendo estudos e pesquisas na área de administração pública.
Um dos principais diferenciais de qualidade da EG está no corpo docente, estruturado, em sua maioria, por professores mestres e doutores com um importante histórico de pesquisas e vivência no setor público. “Além dos professores, a EG dispõe de um corpo administrativo comprometido e de um corpo discente participativo e capaz que, por meio do trabalho em equipe, faz também o acompanhamento das melhores práticas de ensino”, observa o gerente de Ensino e Pesquisa da Escola, Sílvio Ferreira Júnior.
Histórico de sucesso
Em 1997 e por cinco anos consecutivos, entre 1999 e 2003, o curso de Administração Pública (CSAP) [curso de formação de EPPGG] oferecido pela EG obteve conceito A na avaliação nacional de cursos, o extinto provão do MEC. Em 1999, a revista Guia do Estudante destacou a EG pela a excelência do CSAP com quatro estrelas, em uma avaliação realizada entre mais de mil cursos em todo o país.
O CASAP também conquistou o 1º lugar nacional entre os cursos de Administração do país no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes de 2006, conduzido pelo INEP/MEC, recebendo, também, a pontuação máxima de 5 estrelas no Guia do Estudante Abril.
Concurso vestibular 2010 [Concurso Público para provimento de cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental]
As inscrições para o concurso vestibular 2010 - Curso de Administração Pública (CSAP) [concurso público para ingresso à carreira de EPPGG], oferecido pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, estão abertas desde o último dia 17 de agosto. O prazo vai até 30 de setembro e a regulamentação (Edital Nº 003/2009) está disponível no endereço www.eg.fjp.mg.gov.br .
Para 2010 serão oferecidas 80 vagas (40 para o 1º semestre e 40 para o 2º semestre). As provas serão realizadas em Belo Horizonte, em duas etapas (08 de novembro e 20 de dezembro de 2009) e as inscrições, disponíveis exclusivamente pela internet (www.fundep.br/concursos ), custam R$ 110,00.
Edital 003/2009 - Concurso Público para provimento de cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Concurso Público Vestibular/2010 para o Curso de Administração Pública.
Assessoria de Comunicação
Fundação João Pinheiro
Irene Felipe - (31) 3448-9516
irene.felipe@fjp.mg.gov.br
Sítio: http://www.fjp.mg.gov.br//index.php?option=com_content&task=view&id=951&Itemid=125
(...)
Curso Superior de Administração Pública [Curso de Formação de EPPGG/Escola de Governo / Fundação João Pinheiro-MG]
O Curso de Administração Pública da Escola de Governo Paulo Neves de Carvalho tem duração total de 2.460 (duas mil, quatrocentos e sessenta) horas/aula, acrescidas de 300 (trezentas) horas/aula de estágio supervisionado e 300 (trezentas) horas/aula de atividades complementares de graduação, ministradas em 8 (oito) semestres letivos.
Destina-se à formação de profissionais para atuar nas áreas de gestão governamental e de formulação, implantação e avaliação de políticas públicas. Trata-se do único curso universitário no país orientado para a formação de profissionais que integrarão, após formados, uma carreira de Estado, a de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Poder Executivo do Governo do Estado de Minas Gerais. Ao concluir o curso, o egresso é nomeado para a classe inicial da carreira, sendo designado para atuar em órgãosda administração direta ou indireta que compõem a estrutura do Poder Executivo Estadual (Lei Estadual 15.304, de 11 de agosto de 2004).
Tendo em vista os objetivos do curso, seu currículo pleno é estruturado em torno de um núcleo de disciplinas distribuídas entre as seguintes áreas temáticas: Fundamentos quantitativos, finanças e orçamento, administração (geral), administração pública, sociologia e política, economia, direito e metodologia de pesquisa. A formação teórica é complementada por Estágio Curricular Supervisionado em órgãos da Administração Pública, o que possibilita a interação do aluno com a área profissional que atuará.
O profissional egresso do curso é capaz de atuar em funções de direção, coordenação e supervisão de diferentes níveis e em diferentes áreas da administração estatal.
Sítio: http://www.eg.fjp.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=595&Itemid=105
Edital nº. 003 /2009
Concurso Público para provimento de cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Concurso Público Vestibular/2010 para o Curso de Administração Pública, mantido pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJ AMENTO E GESTÃO E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO J OÃO PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, anunciam a realização do Concurso Público para provimento de 80 (oitenta) vagas do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nível I, Grau A, nos termos da Lei Estadual nº.15.304, de 11 de agosto de 2004 e do Decreto nº. 42.899 de 17 de setembro de 2002 e suas alterações, cuja primeira fase compreende o Concurso Público Vestibular, também aberto neste ato, destinado à seleção e matrícula de 40 candidatos no primeiro semestre de 2010 e 40 candidatos no segundo semestre de 2010, no Curso de Administração Pública, da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, a reger-se pelas disposições constitucionais referentes ao assunto, legislação complementar e demais normas contidas neste Edital.
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O Concurso Público será regido por este Edital, por seus Anexos e eventuais retificações, e sua execução caberá à FUNDEP – Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa que será responsável pela elaboração, aplicação e avaliação das provas. Toda informação referente à realização deste Concurso Público Vestibular/2010 será fornecida no Atendimento da Gerência de Concursos, Av. Presidente Antônio Carlos, 6.627 – Unidade Administrativa II – 3º andar – Campus Pampulha/UFMG Belo Horizonte/MG (acesso pela Av. Antônio Abraão Caram, portão 2), de 9h às 11h30 ou de 13h30 às 16h30, ou pelo telefone (31) 34096827, ou pelo email concursos@fundep.br.
1.2 O Curso de Administração Pública é um curso de graduação e visa a formação de servidores para ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
1.3 O ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental darseá no nível I, grau A, após a conclusão do Curso de Administração Pública.
1.4 O curso terá a duração mínima de 04 (quatro) anos, com carga horária total de 3.060 (três mil e sessenta) horas-aula,
em regime de dedicação exclusiva.
1.5 O nível do curso é de 3º (terceiro) grau reconhecido pela Portaria Ministerial nº. 1257, de 23 de agosto de 1994 e com o reconhecimento renovado pelo Decreto Estadual Sem Número, de 10 de janeiro de 2008 e funcionará na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.
1.6 O candidato aprovado que faltar sem justificativa às três primeiras semanas de aula será automaticamente desligado do curso, e eliminado do concurso para todos os fins.
1.6.1. A justificativa deverá ser escrita e devidamente aprovada pelo colegiado do Curso de Administração Pública.
2 DO CARGO DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
2.1. O cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é regulamentado pela Lei Estadual nº. 15.304, de 11 de agosto de 2004.
(...)
Sítio: http://www.eg.fjp.mg.gov.br//index.php?option=com_content&task=view&id=80&Itemid=117
3) O curso de formação na “Ecole Nationale d’Administraction” (ENA) era de aproximadamente 29 (vinte e nove) meses até 2006. A partir do ano de 2007, o curso foi reestruturado e, atualmente, tem a duração de 27 (vinte e sete) meses...
“ Le nouveau cursus de 27 mois
La scolarité est découpée en 2 phases: un tronc commun alternant enseignements et stages (24 mois) et une période d’approfondissement (3 mois).
Un tronc commun alternant enseignements et stages (24 mois)
Divisée en 3 modules (Europe, Territoires, Gestion et management publics), cette période est rythmée par 4 stages (53 semaines au total). Diversifiés, ces derniers permettent de progresser dans le monde des institutions, des administrations et des entreprises publiques ou privées. Les élèves sont ainsi complètement opérationnels dès la sortie de l'ENA.
Une période d’approfondissement (3 mois)
Les 3 derniers mois de la formation sont consacrés à l’option d’approfondissement qui prend la forme de « mini-séminaires » ; ils ont pour but de placer les élèves en situation d’autogestion collective.
Un enseignement pluridisciplinaire et proche du terrain
Les enseignements de la formation initiale couvrent les domaines fondamentaux suivants : raisonnement et rédaction juridique; raisonnement et décision économique; analyse et gestion financière et budgétaire; rôle et modalités d’action de la puissance publique au niveau central et local; enjeux et processus de travail européens et internationaux; gestion et management des administrations publiques.
Se former aux nouveaux modes d'action de l'administration
L’administration publique aujourd’hui ne peut être gérée sans la connaissance et la maîtrise de modes d’action nouveaux.
Les enseignements fondamentaux s'ouvrent donc sur 3 modes d'action ou 3 savoir-faire liés aux nouveaux process de conception et de conduite des politiques publiques dans un environnement communicationnel et européen: savoir-communiquer; savoir-négocier; savoir-opérer (seul ou en réseaux)”.
Site/sítio: http://www.ena.fr/index.php?page=formation/initiale/cursus
4) Formazione iniziale (SSPA - Scuola Superiore della Pubblica Amministrazione/Itália)
Le disposizioni sull'accesso alla dirigenza pubblica sono contenute nell'art. 28 del D.Lgs. 30 marzo n. 2001, n. 165.
La normativa prevede che l'accesso alla qualifica di dirigente nelle amministrazioni statali, anche ad ordinamento autonomo, e negli enti pubblici non economici, avviene per concorso per esami indetto dalle singole amministrazioni ovvero per corso-concorso selettivo di formazione bandito dalla Scuola Superiore della pubblica amministrazione.
I vincitori dei concorsi indetti dalle amministrazioni, anteriormente al conferimento del primo incarico dirigenziale, frequentano un ciclo di attività formative organizzato dalla SSPA.
In virtù di tale normativa la SSPA ha pertanto i seguenti compiti istituzionali:
- espletare le procedure concorsuali relative all'ammissione al corso-concorso di formazione dirigenziale, nonché progettare e realizzare il corso destinato ai vincitori. Tale corso, della durata di 12 mesi, è seguito, previo superamento di un esame, da un semestre di applicazione pratica presso amministrazioni pubbliche o private. Al termine, gli allievi sono sottoposti ad un esame-concorso finale.
- organizzare i cicli di attività formativa destinati ai dirigenti vincitori dei concorsi per esami banditi dalle Pubbliche amministrazioni, la cui frequenza è obbligatoria e a tempo pieno. I cicli formativi, di durata non superiore a 12 mesi, possono comprendere anche l'applicazione presso amministrazioni italiane e straniere, enti o organismi internazionali, istituti o aziende pubbliche o private e possono svolgersi anche in collaborazione con istituti universitari italiani o stranieri, ovvero primarie istituzioni formative pubbliche o private.
Attualmente presso la SSPA è in svolgimento il seguente ciclo di attività formative per i nuovi dirigenti pubblici vincitori di concorso:
(...)
Il 7 aprile si è concluso il 9° Ciclo formativo per i nuovi dirigenti di Amministrazioni pubbliche varie.
Il Ciclo formativo è stato destinato a:
- Corte dei conti: n. 7 dirigenti
- INPDAP: n. 11 dirigenti
- INPS: n. 4 dirigenti
- INAIL: n. 22 dirigenti
- Ministero dello Sviluppo Economico (ex Comunicazione): n. 1 dirigente
Per informazioni su questa attività formativa:
Servizio per la formazione iniziale
competente per l'attività formativa iniziale dei dirigenti e dei funzionari, per la valutazione continua e finale e per gli stages.
Dirigente : Dott.ssa Raffaella Silvestri
tel: +39 06.33565237
fax: +39 06.33565272
e-mail: formazioneiniziale@sspa.it <mailto:%20formazione.iniziale@sspa.it>
Sítio: http://www.sspa.it/index.php?mod=pagina&ida=80
Missione
La SSPA - Scuola Superiore della Pubblica Amministrazione è un’istituzione pubblica istituita nel 1957. Il suo compito è di provvedere alla formazione di funzionari e dirigenti dello Stato. Svolge anche iniziative formative per altri enti, attività di ricerca e consulenza. Partecipa inoltre a vari organismi internazionali nel settore della formazione pubblica.
Come stabilisce la legge vigente che ordina il suo funzionamento, la Scuola Superiore “è un'istituzione di alta cultura e formazione, posta nell'ambito e sotto la vigilanza della Presidenza del Consiglio dei Ministri e dotata di autonomia organizzativa e contabile nei limiti delle proprie risorse economico-finanziarie” (D.lgs. 29 dicembre 2003, n. 381, art. 1) (formato pdf).
La Sede Centrale della SSPA è a Roma.
Le attività di insegnamento e formazione sono tenute presso le Sedi di Roma , Acireale , Bologna, Caserta , Reggio Calabria e il Centro Residenziale Studi.
La Direttrice della Scuola è la professoressa Valeria Termini.
Sítio: <http://www.sspa.it/index.php?mod=pagina&ida=6>
Por : Jean Paraizo Alves
os principais elementos que deveriam constar da discussão para o aprimoramento da supervisão da carreira
no que se refere à formação profissional dos "Gestores Governamentais", penso que os principais elementos que deveriam constar da discussão para o aprimoramento da supervisão da carreira são :
1) Pode parecer trivial, mas o primeiro item para o aprimoramento da "formação profissional" dos "gestores governamentais"/eppgg é fazer a ENAP tornar-se a ... "Escola Nacional de Administração Pública", ou seja uma "escola de aprendizes de estadista" (1). Não é à toa que o caput do artigo 9 º da Lei n° 7.834/1989 (Lei que criou a carreira de EPPGG) estabelece que é atribuição da ENAP: "a formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e a habilitaçãos para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiore". No passado (por falta de compromisso com a administração pública, com a carreira e com a escola), alguns dirigentes fizeram o possível para, por motivos obscuros, torná-la um simples "centro de treinamento" e não uma "escola de governo".
2) Fortalecer a ENAP, bem como detalhar o nosso papel nesta "escola de governo" (como alunos e como profissionais/EPPGG). Afinal é "Escola Nacional de Administração Pública" que forma e aperfeiçoa os "Gestores Governamentais"/EPPGG.
3) Aperfeiçoar o curso de formação de EPPGG, aproximando sua qualidade à adquirida por outras "escolas de governo" do Brasil e do exterior (Instituto Rio Branco e ENA, por exemplo). Os cursos de formação devem ter a carga horária necessária para o aprendizado da gestão de problemas práticos de administração pública (teoria, doutrina de estado, estudos de caso etc). Uma escola de governo que queira ser uma "escola de aprendizes de estadista" precisa, além da discussão acacêmica, produzir e consolidar uma "doutrina de estado" capaz de formar um "corpo de funcionários extremamente competente, bem formado, honesto e ligado a fundo aos valores da República" (Ver "Berço de Líderes Globais", consultado em <http://www.anesp.org.br/?q=node/1689>)
4) Aprimorar e dar identidade aos diversos cursos de aperfeiçoamento promovidos pela ENAP. O curso de aperfeiçoamento para o ingresso na classe "B" da carreira deverá, por exemplo, promover a constituição de habilidades, competências e atitudes necessárias ao exercício das atribuições da classe "B". Mais do que isso, os cursos deverão ter uma identidade, um nome, um certificado. Aliás, nunca é demais lembrar que os cursos realizados em outras "escolas de governo" da administração pública são equivalentes aos títulos de graduação ou pós-graduação. Os cursos promovidos pelas academias militares são equivalentes aos cursos civis (graduação e pós-graduação) e o curso de formação de diplomatas do Instituto Rio Branco é, também, um curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado profissionalizante).... O curso de formação de especialistas em políticas públicas e gestão governamental até hoje não foi regularizado junto ao Conselho Nacional de Educação (CNE), e, portanto, o seu certificado não tem valor acadêmico..... Para o certificado dos EPPGG ter valor acadêmico e profissional (o que já ocorre com as academias militares e instituto rio branco, por exemplo), bastaria que a ENAP solicitasse ao CNE o seu credenciamento para oferecer tal curso.
Os cursos de aperfeiçoamento para as classes iniciais (classe B e C, por exemplo) da carreira de EPPGG deveriam ser espaços de aprimoramento profissional e construção e fortalecimento de redes profissionais. Lembro-me que o Decreto nº 98.895/1990 estabelecia, com grande sabedoria, que "Os cursos regulares de aperfeiçoamento serão constituídos basicamente de assuntos das áreas de conhecimento e habilidades técnicas necessárias para o exercício da gerência nos seus vários níveis" (2). Um bom gestor/gerente será sempre um bom gestor em qualquer ministério que esteja... O curso de aperfeiçoamento para a classe final (Curso de Altos Estudos, por exemplo) deverá, principalmente, ser o espaço para a reflexão e produção conhecimentos inovadores na área de políticas públicas e gestão governamental.
No caso dos diplomatas, por exemplo, os cursos necessários à promoção são os seguintes (se não me engano): Curso de Altos Estudos/CAE (para a classe/cargo de "Ministro de Segunda Classe") e Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas/CAD (para a classe/cargo de " Segundo Secretário").
5) Os cursos de aperfeçoamento, em especial o Curso de Altos Estudos, serão responsáveis, também, pela consolidação de uma "doutrina de Estado". Atualmente existe algo parecido a uma doutrina de Estado no Brasil apenas na área da política exterior, das forças armadas e do poder judiciário. A ENAP e os Gestores Governamentais gastaram parte considerável de suas energias teórica, até pouco tempo atrás, com a mera discussão de modismos acadêmicos na área da administração.... Perdemos, todos nós, um tempo precioso. Penso que a Enap e os EPPGG devem ao pais, smj, a formulação de políticas e doutrinas de estado que auxiliem na formação de um Estado bem estruturado, sólido e democrático.
6) A ENA (frança) pretende, atualmente, ser uma escola de governo que fornece quadros profissionais para a União Européia como um todo. Acho que a Enap (Brasil) deveria desejar fazer o mesmo no âmbito do Mercosul... Isso seria muito importante também para os EPPGG, pois possibilitaria a criação e consolidação de redes de políticas públicas e gestão governamental dentro do Mercosul.
7) Até onde sei, a ENA anualmente disponibiliza vagas a alunos/servidores provenientes de países que não fazem parte da União Européia. Alguns poucos brasileiros se candidataram e fizeram cursos nesta escola de governo. Parece-me que, surpreendentemente, nenhum EPPGG se candidatou ou fez curso lá... Acho que o Regimento da Carreira deveria prever que "os cursos de aperfeiçoamento poderão ser feitos, excepcionalmente, em escola de governo outro país (a critério do órgão supervisor, claro)". Uma sugestão: a anesp ou a Seges poderia convidar brasileir@s que tenham feito cursos na ENA para uma discussão (palestra, conferência) sobre sua(s) experiencia no(s) curso(s) oferecido(s) por esta instituição, a administração pública francesa, o papel dos egressos desta escola no estado frances e na União Européia etc.
Cordialmente,
Jean
Notas:
Nota 1 - “O principal objetivo da ENAP, no momento de sua criação, consistiu em preparar servidores públicos para a execução de tarefas de alta gerência do Governo Federal. Nas palavras de seu primeiro diretor, Nilson Holanda: ‘essa escola deverá contribuir para a profissionalização e valorização do Servidor Público no País, criando um corpo de elite, altamente capacitado, tanto em termos de formação teórica aprofundada, de caráter interdisciplinar e pluralista, como em função de um treinamento prático, através de estágios em órgãos oficiais ou aprovados e do debate e reflexão sobre problemas concretos da realidade administrativa brasileira, com base em trabalhos de pesquisa e estudos de caso’ (Ramos, 1981). Florindo Villa-Alvarez, primeiro Diretor de Ensino e Pesquisa e um dos criadores da ENAP, assim se expressou ao referir-se à Escola: ‘A ENAP será uma espécie de Escola de Estado-Maior do oficialato administrativo, isto é, preparará o administrador superior para as mais altas decisões político-administrativas... Após dois anos de curso, essa Escola procurará dar aos egressos uma iniciação à última etapa de alto executivo em administração governamental.” O objetivo primeiro da ENAP, portanto, era preparar o Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, tanto em termos de uma formação teórica aprofundada e interdisciplinar – o generalista – como de um treinamento específico prático sobre os problemas concretos da realidade brasileira – o especialista.” (SOUZA, Eda Castro de. Escolas de Governo do Cone Sul: estudo institucional do INAP (Argentina) e da Enap (Brasil). Brasília: CEPPAC[FLACSO]/UnB, 1996, pp. 185 e 188).
Nota 2 - "Art. 18 . (...) Parágrafo 1° - Os programas de capacitação, relacionados a cada carreira, deverão ter em vista, precipuamente, a habilitação do funcionário para o eficaz desempenho das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, incluídas as dos cargos em comissão a elas vinculados” ( Decreto-Lei nº 2.403/1987)
Por: Jean Paraizo Alves
A profissionalização da administração pública e a conseqüente implantação de serviços profissionais de carreira são fenômenos que estão se consolidando em diversos países
Caros colegas,
A profissionalização da administração pública e a conseqüente implantação de serviços profissionais de carreira são fenômenos que estão se consolidando em diversos países: Austrália (Iniciou em 1902), Canadá (desde 1857), EUA (começa em 1883 e culmina em 1978), Reino Unido (início em 1855), Holanda (1929), França (começa em 1941 e culmina em 1946), Espanha (1853 e culmina em 1997), Nova Zelândia (1912) e México (início em 2003 e culmina em 2005). No Brasil houve algumas tentativas de profissionalizar a ocupação dos cargos de direção e assessoramento da Administração Pública Federal, mas, por conta do fisiologismo, do patrimonialismo e do nepotismo, este processo de implantação de um sistema de carreira do serviço público civil foi paralisado e, até o presente momento, poucos são os sinais de que vá ser retomado num futuro próximo...
Como é de conhecimento de todos, a profissionalização da Administração Pública é realizada na França por um conjunto de mecanismos legais e institucionais, dentre os quais se destaca a figura da reserva de alguns cargos/funções da alta administração pública para as carreiras de altos funcionários (career reserved position).
São reservados aos Administrateurs Civils, por exemplo, os cargos/funções de chefe de serviço, diretores adjuntos e subdiretores: " (...) les emplois de chef de service, de directeur adjoint et de sous-directeur sont réservés aux administrateurs civils." (article 2º do Décret n°55-1226 du 19 septembre 1955) (1).
Entretanto, mesmo ocupando os cargos/funções acima mencionados, o corpo dos administradores civis franceses é o mais desfavorecido dentre os corpos [carreiras] do Estado no que se refere à ocupação de cargos/funções de recrutamento restrito (career reserved positions), fazendo com que esta carreira se constitua no "proletariado dentro da elite funcional francesa" (Rouanet, 2005, 61).... (Se eles são o proletariado da elite funcional, imagine os EPPGG...)...
No caso da França, é bom salientar que os membros do Conselho de Estado (que inspiraram, também, a sugestão da criação da carreira de EPPGG), por exemplo, dão acesso a cargos/funções mais numerosos e/ou prestigiosos na administração pública (2).
Mas, afinal de contas, por qual (is) motivo (s) vários países (França, EUA, Reino Unido, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Itália, Holanda e México) estão profissionalizando a Administração Pública? Por qual (is) motivo (s) estes países criaram cargos de recrutamento restrito (career reserved position)?
Como bem salienta a legislação responsável pela profissionalização da administração pública estadunidense, cargos/funções de recrutamento restrito (career reserved positions) "are those which, as defined in law, are 'to ensure impartiality, or public's confidence of impartiality of government.' These positions can only be filled by career appointees" (<http://www.opm.gov/ses/about_ses/overview.asp> /Senior Executive Service) (Civil Service Reform Act of 1978).
Na Espanha, a Ley de "Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado" (Ley nº 6/1997), por exemplo, "ha venido a introducir el principio de profesionalización o funcionalización de los órganos directivos de la Administración general del Estado, como garantía de objetividad en el servicio a los intereses generales, incluidos los altos cargos con responsabilidad directiva en la estructura administrativa, por encima de los cuales sólo se encontrarían los Secretarios de Estado y los Ministros." Para tanto, os cargos/funções de subsecretário, secretário-geral e diretores são ocupados por "Funcionários de Carrera del Estado" (ou, em outras palavras, gestores governamentais de carreira).
Na França, a profissionalização da administração pública tem por fundamento um conjunto de idéias que tem a sua síntese no lema dos enarcas "Servir à l'Etat sans s'asservir au pouvoir"
Enquanto a experiência de profissionalização da administração pública mais recente na União Européia é a promovida pela Espanha (2007/Ley de Organización y Funcionamiento de la Administración General), na América do Norte temos um dos casos mais recentes de constituição de um serviço profissional de carreira em todo o mundo. Trata-se da constituição do serviço profissional de carreira dos Estados Unidos Mexicanos [nome oficial do México] (2005)...
Com o fim do monopólio do Partido Revolucionário Institucional (PRI) e a adesão ao Tratado de Livre Comércio da América do Norte (TLCAN), o México está passando por um processo de (re)democratização e de aperfeiçoamento da Administração Pública. Para tanto, Estado Mexicano está, a um só tempo, criando uma carreira de gestores públicos (nos moldes do Senior Executive Service/EUA e dos administradores públicos de carreira [funcionários de carrera del estado]/Espanha) e promovendo a profissionalização dos cargos/funções da Administração Pública.
Para a criação do Servicio Professional de Carrera de la Administración Pública Federal foi de suma importância a chamada "Estratégia de Buen Gobierno" desenvolvida por um órgão governamental: a "Oficina de la Presidência para la Innovación Gubernamental" (Hofmann, 2005).
O Servicio Professional de Carrera en la Administración Pública (SPC) depende diretamente do Presidente da República (na França os Administrateurs Civils estão subordinados, em tese, diretamente ao Primeiro Ministro) e é administrado pelo Ministério [Secretaria] de la Función Publica ("órgão supervisor"). Trata-se de um serviço/carreira interministerial e intersetorial. Dentro do Ministério [Secretaria] de la Función Pública o órgão responsável pela gestão do SPC é a Unidad de Servicio Profesional y Recursos Humanos de la Administración Pública Federal (este setor tem um papel semelhante ao da SEGES/MPOG no Brasil) [art. 67 da Ley Del Servicio Profesional de Carrera].
O SPC conta com um órgão consultivo (Consejo Consultivo) e os comitês (Comités Técnicos de Profesionalización y Selección de cada dependência [órgãos/entidades]) (3).
E quais são, afinal de contas, os cargos/funções que são reservados aos membros do SPC? Quais são as digamos... "classes" do SPC?
De acordo com Hofmann, "los puestos que se sujetan al SPC son los mandos médios y superiores de las dependências [intituições públicas] (...). Estos puestos comprenden seis estamentos que en ordem hieráquico son: Directores Generales; Diretores Generales Adjuntos; Diretores de Area; Subdiretores de Area; Jefes de Departamento y Enlaces."
"Artículo 5.- "El Sistema comprenderá, tomando como base el Catálogo, los siguientes rangos:
a)
b)
c)
d)
e)
Nesse sentido, o SPC mexicano nos lembra, em parte, o Senior Executive Service estadunidense, a "carrera de funcionários Del Estado" espanhola e o "Sistema de Carreira do Serviço Público Civil da APF" brasileira (Decreto-Lei nº 2.403/1987), do qual a Carreira de EPPGG faria parte.(4)
Entretanto, ao invés de reservar 40% (DAS 4), 30% (DAS 5) e 20% (DAS 6) dos cargos da alta administração pública para os membros do SPC, conforme foi o plano de Rouanet (2005, 91) para os EPPGG egressos da ENAP (o que com a derrocada do Sistema de Carreira do Serviço Público Civil da APF não foi efetivado) ou, então, de reservar determinados cargos para os servidores de algumas carreiras (como no caso francês), o SPC mexicano, da mesma forma que foi feito na Espanha pela Ley nº 6/1997, reservou todos os cargos da alta administração pública e, também, os dos escalões intermediários para os funcionários de seu ... digamos... Senior Executive Service (Servicio Professional de Carrera/SPC). São aproximadamente 61.898 postos/cargos/funções num universo de aproximadamente 2.900.000 servidores públicos da Administração Pública Federal mexicana (sim, o México tem aproximadamente 2.900.000 de servidores públicos federais) que fazem parte do SPC (algo semelhante ao que o Sistema de Carreira do Serviço Público Civil da APF tentou fazer no Brasil da segunda metade dos anos 1980... mas não conseguiu...) .
De acordo com Hofmann, os editais de convocação para ingresso (recrutamento e seleção) ao SPC deverão ser dirigidos aos servidores públicos em geral e a todos os interessados que desejarem ingressar neste Serviço/Carreira. O concurso deverá ser realizado em três fases: a) currículo, b) provas para avaliação das capacidades (capacidades gerenciais e técnicas), e; c) entrevista (três candidatos por vaga, no mínimo):
"Artículo 22.- Reclutamiento es el proceso que permite al Sistema atraer aspirantes a ocupar un cargo en la Administración Pública con los perfiles y requisitos necesarios.
Artículo 23.-
Este proceso dependerá de las necesidades institucionales de las dependencias para cada ejercicio fiscal de acuerdo al presupuesto autorizado. En caso de ausencia de plazas de este nivel en las dependencias, no se emitirá la convocatoria.
Previo al reclutamiento, la Secretaría organizará eventos de inducción para motivar el acercamiento de aspirantes al concurso anual.
Artículo 24.-
Artículo 25.-
Artículo 26.-
O desenvolvimento profissional será feito por meio de procedimentos para determinar planos individualizados de carreiras dos servidores públicos que fazem parte do SPC, para identificar sua possível trajetória de desenvolvimento, o que permitirá a estes ocupar cargos de igual ou maior nível hierárquico e salarial: "los movimientos podrán ser verticales, donde los desplazamientos ocurren hacia funciones y responsabilidades mayores; y horizontales, donde el movimiento se realiza hacia puestos equivalentes em cualquier dependência o zona geográfica Del país. Estos movimientos se realizan siempre y cuando hayan plazas disponibles que se sometan a concursos abiertos y públicos" (Hofmann, 2005, 8). A promoção exige um acréscimo de responsabilidades, de atribuições (nada de promoções apenas de uma "letra" para outra que significa apenas aumento de salário... e nenhum aumento de atribuições e responsabilidades).... Para tanto, a Ley do SPC e seus regulamentos prevêem a criação de um complexo sistema de capacitação (formação continuada), certificação de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores ("capacidades") e avaliação de desempenho (5):
"Artículo 35.- Desarrollo Profesional es el proceso mediante el cual los servidores públicos de carrera con base en el mérito podrán ocupar plazas vacantes de igual o mayor jerarquía
Estas são, em linhas gerais, os delineamentos da profissionalização da administração pública federal e da criação de um serviço de gestores públicos de carreira que está ocorrendo no México desde a aprovação da Ley Del Servicio Profesional de Carrera en la Administración Pública Federal (2005).
O Brasil precisa, também, profissionalizar a administração pública federal, regulamentando o já previsto no artigo 37, V, da Constituição Federal e na parte final do artigo 1º da Lei nº 7.834/1989.
Um mapa com links/enlaces para os principais "serviços públicos civis profissionalizados de carreira" do mundo (EUA, Canadá, Espanha, França, Holanda, Reino Unido, Austrália e Nova Zelândia) pode ser encontrado no sítio/site: <http://www.spcmuseo.gob.mx/index_MuseoSPC.asp>
Cordialmente,
Jean
NOTAS:
Nota (1) -
Em princípio, são reservados aos administradores civis os cargos de chefes de serviço, diretores adjuntos e subdiretores. Os cargos mais elevados – diretores e diretores-gerais – são de livre designação do governo, podendo recair sobre funcionários e não funcionários. O princípio da reserva de cargos para os administradores civis está sujeito às seguintes exceções: a) ele não se aplica aos ministérios da Justiça e das Relações Exteriores; b) certos cargos poderão ser atribuídos, por seu caráter especial, aos membros dos corpos técnicos superiores; e c) uma certa proporção desses cargos poderá ser atribuída a integrantes de outros corpos cujo recrutamento é normalmente assegurado pela ENA ou a funcionários dos serviços externos do ministério interessado (ROUANET,, Sérgio P. A Criação no Brasil de uma Escola Superior de Administração Pública. Brasília: ENAP/ANESP, 2005, p. 61). Sobre a profissionalização da administração pública na França (e o papel dos administradores civis e outras carreiras de egressos da ENA), ver, também, os seguintes instrumentos legais e normativos: 2.1. Décret n° 55-1226 du 19 septembre 1955 portant règlement d'administration publique relatif aux conditions de nomination et d'avancement dans les emplois de chef de service, de directeur adjoint et de sous-directeur des administrations centrales de l'Etat; 2.2. Décret n° 95-168 du 17 février 1995 relatif à l'exercice d'activités privées par des fonctionnaires ou agents non titulaires ayant cessé temporairement ou définitivement leurs fonctions et aux commissions instituées par l'article 4 de la loi n° 94-530 du 28 juin 1994; 2.3. Décret n° 2000-449 du 23 mai 2000 relatif aux emplois de directeur de projet ; 2.4. Décret n° 2001-529 du 18 juin 2001 relatif aux conditions d'accès aux emplois de direction des services déconcentrés de l'Etat.
Nota (2) - A carreira normal dos membros do Conselho de Estado compreende os níveis hierárquicos de auditores de segunda classe, auditores de primeira classe, maîtres de requêtes e conselheiros de Estado. Os auditores são recrutados exclusivamente entre os alunos da ENA. O jovem enarca que teve o privilégio de ser designado para o Conselho começa sua carreira como
auditor de segunda classe, ascendendo, em pouco tempo, ao nível de auditor de primeira classe. Os maîtres de requêtes são designados entre os auditores de primeira classe, mas existe um tour extérieur (na terminologia francesa, regime de nomeações discricionárias) pelo qual uma nomeação entre quatro pode incidir sobre personalidades alheias ao Conselho de Estado. Os conselheiros
de Estado, enfim, são escolhidos entre os maîtres de requêtes, embora também aqui o governo possa utilizar o tour extérieur: uma nomeação entre três é reservada a personalidades, como prefeitos, embaixadores, oficiais generais, professores universitários. Além dos conselheiros ordinários, o governo nomeia, dessa vez a título transitório – quatro anos –, 12 conselheiros extraordinários. Os membros do Conselho de Estado podem ser destacados para exercer outras funções, em geral cargos de cúpula nos ministérios. Aos atrativos decorrentes do prestígio do órgão agrega-se um estímulo adicional: é uma carreira rápida, em que as promoções são virtualmente automáticas. Não surpreende, assim, que seja o corpo preferido pelos alunos da ENA (ROUANET,, Sérgio P. A Criação no Brasil de uma Escola Superior de Administração Pública. Brasília: ENAP/ANESP, 2005).
Nota (3) - Artículo 67.- Para el cumplimiento de las disposiciones contenidas en el presente ordenamiento, el Sistema contará con los siguientes órganos: La Secretaría [Ministério]: es la encargada de dirigir el funcionamiento del Sistema en todas las dependencias. I. El Consejo: es una instancia de apoyo de la Secretaría, que tiene como propósito hacer recomendaciones generales, opinar sobre los lineamientos, políticas, estrategias y líneas de acción que aseguren y faciliten el desarrollo del Sistema, y II. Los Comités son cuerpos colegiados, encargados de operar el Sistema en la dependencia que les corresponda con base en la normatividad que emita la Secretaría para estos efectos (LEY DEL SERVICIO PROFESIONAL DE CARRERA EN LAADMINISTRACIÓN PÚBLICA FEDERAL).
Nota (4) - O Sistema de Carreira do Serviço Público Civil, instituído pelo Decreto-Lei n° 2.403/1987, tinha por objetivos fundamentais a valorização e profissionalização do servidor, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa, mediante a adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira (art. 2º, I) e do exercício dos cargos em comissão exclusivamente por funcionários integrantes das carreiras, ressalvados os casos expressos neste decreto-lei (art. 2º, III).
O Decreto-Lei n° 2.403/1987 classificava os cargos em comissão (DAS) em dois tipos: (a) de "recrutamento amplo" e (b) de "recrutamento restrito" (art. 4°). Os cargos em comissão de recrutamento amplo são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente (art. 4º, parágrafo 1º). Os cargos em comissão de recrutamento restrito são vinculados a carreiras (parágrafo 2º).
Para as carreiras, integradas por cargos de provimento efetivo, seriam estabelecidos, para cada classe, as atribuições, os requisitos de formação, capacitação e experiência, bem como, quando fosse o caso, os cargos em comissão a elas vinculados (art. 6º, parágrafo único).
As Estruturas regimentais e os Regulamentos dos quadros de pessoal dos órgãos da administração pública deveriam discriminar os cargos em comissão, de assessoramento ou direção, de recrutamento amplo e os de recrutamento restrito (art. 9º).
Os programas de capacitação, relacionados a cada carreira, deveriam ter em vista, precipuamente, a habilitação do servidor para o eficaz desempenho das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, incluídas as dos cargos em comissão a elas vinculados (art. 18, parágrafo 1º). Seria competência da ENAP planejar e executar as atividades de capacitação dos servidores do Sistema de Carreira, segundo o disposto nos respectivos regimentos internos, observadas as diretrizes fixadas pela SEDAP.
A concepção que norteava o Decreto Lei nº 2.403/1987 era, parece-me, que os servidores de carreira funcionariam, na cadeia de comando, como "elos" e "intermediários" entre os "agentes políticos" ("políticos eleitos" e ocupantes de cargos de "natureza especial/ne") e demais servidores ("analistas e técnicos", por exemplo). Os servidores de carreira, para ocupar cargos de direção e assessoramento superiores, precisariam, portanto, ter, a um só tempo, sensibilidade política e capacidade técnica e de gestão. É por isso que eles estudariam (fariam um "vestibular") em uma escola de governo: o alto executivo em administração pública precisa de ter formação política e técnica, ser um generalista e um especialista etc.
Entretanto, tendo se esgotado, sem deliberação do Congresso Nacional, o prazo estabelecido no art. 25, § 1º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Decreto Lei 2.403/1987 foi rejeitado, a partir de 5 de Junho de 1989... Do tripé "enap", EPPGG e "sistema de carreira" sobreviveram (formalmente pelo menos), em meio a inúmeras dificuldades, apenas as duas primeiras "instituições"...
Os princípios que nortearam a elaboração do Sistema de Carreira do Serviço Público Civil, instituído pelo Decreto-Lei n° 2.403/1987, serviram de inspiração para a atual redação dos artigos 37, V, e 39, parágrafo 2º, da Carta Magna (com redação dada pela EM n° 19/1998) e para o artigo 14 da Lei nº 8.460/1992. Os princípios que nortearam o Decreto-Lei nº 2.403/1987 influenciam, direta e indiretamente, ainda hoje, as diretrizes para diversas carreiras consolidadas da administração pública, dentre as quais as instituídas pela Lei nº 11.440/2006, pela Lei Complementar nº 73/1993 e, se não me engano, algumas carreiras do Poder Legislativo.
As Estruturas regimentais e os Regulamentos dos quadros de pessoal dos órgãos da administração pública deveriam discriminar os cargos em comissão, de assessoramento ou direção, de recrutamento amplo e os de recrutamento restrito (art. 9º).
O artigo 1º do Decreto nº 98.895/1990 estabelecia que: "Às classes integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será cometido o exercício de atividades a serem desenvolvidas, (...) em níveis diferenciados de assessoramento e direção, planejamento, coordenação e execução, ligadas à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia, na forma das respectivas especificações de classes, que serão baixadas por meio de ato do Secretário de Recursos Humanos da Seplan"
Nota (5) – "Artículo 13.- El Sistema comprende los Subsistemas de Planeación de Recursos Humanos; Ingreso; Desarrollo Profesional; Capacitación y Certificación de Capacidades; Evaluación del Desempeño; Separación y Control y Evaluación, que se precisan a continuación: I. Subsistema de Planeación de Recursos Humanos. Determinará en coordinación con las dependencias, las necesidades cuantitativas y cualitativas de personal que requiera la Administración Pública para el eficiente ejercicio de sus funciones; II. Subsistema de Ingreso. Regulará los procesos de reclutamiento y selección de candidatos, así como los requisitos necesarios para que los aspirantes se incorporen al Sistema; III. Subsistema de Desarrollo Profesional. Contendrá los procedimientos para la determinación de planes individualizados de carrera de los servidores públicos, a efecto de identificar claramente las posibles trayectorias de desarrollo, permitiéndoles ocupar cargos de igual o mayor nivel jerárquico y sueldo, previo cumplimiento de los requisitos establecidos; así como, los requisitos y las reglas a cubrir por parte de los servidores públicos pertenecientes al Sistema; IV. Subsistema de Capacitación y Certificación de Capacidades. Establecerá los modelos de profesionalización para los servidores públicos, que les permitan adquirir: a) Los conocimientos básicos acerca de la dependencia en que labora y la Administración Pública Federal en su conjunto; b) La especialización, actualización y educación formal en el cargo desempeñado; c) Las aptitudes y actitudes necesarias para ocupar otros cargos de igual o mayor responsabilidad; d) La posibilidad de superarse institucional, profesional y personalmente dentro de la dependencia; e) Las habilidades necesarias para certificar las capacidades profesionales adquiridas, y f) Las condiciones objetivas para propiciar igualdad de oportunidades de capacitación para mujeres y hombres. V. Subsistema de Evaluación del Desempeño. Su propósito es establecer los mecanismos de medición y valoración del desempeño y la productividad de los servidores públicos de carrera, que serán a su vez los parámetros para obtener ascensos, promociones, premios y estímulos, así como garantizar la estabilidad laboral; VI. Subsistema de Separación. Se encarga de atender los casos y supuestos mediante los cuales un servidor público deja de formar parte del Sistema o se suspenden temporalmente sus derechos, y VII. Subsistema de Control y Evaluación. Su objetivo es diseñar y operar los procedimientos y medios que permitan efectuar la vigilancia y en su caso, corrección de la operación del Sistema" (LEY DEL SERVICIO PROFESIONAL DE CARRERA EN LAADMINISTRACIÓN PÚBLICA FEDERAL).
Bibliografia:
- LEY DEL SERVICIO PROFESIONAL DE CARRERA EN LA ADMINISTRACIÓN PÚBLICA FEDERAL (2005)
- REGLAMENTO DE LA LEY DEL SERVICIO PROFESIONAL DE CARRERA EN LA ADMINISTRACIÓN PÚBLICA FEDERAL (2004).
- REGLAMENTO DE LA LEY DEL SERVICIO PROFESIONAL DE CARRERA EN LA ADMINISTRACIÓN PÚBLICA FEDERAL (2007)
- ROUANET,, Sérgio P. A Criação no Brasil de uma Escola Superior de Administração Pública. Brasília: ENAP/ANESP, 2005.
- Andrés Hofmann. La profesionalización de los servidores públicos en México:
la ruta y sus vicisitudes. X Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Santiago, Chile, 18 - 21 Oct. 2005.
- 2.1. Décret n° 55-1226 du 19 septembre 1955 portant règlement d'administration publique relatif aux conditions de nomination et d'avancement dans les emplois de chef de service, de directeur adjoint et de sous-directeur des administrations centrales de l'Etat ;
- 2.2. Décret n° 95-168 du 17 février 1995 relatif à l'exercice d'activités privées par des fonctionnaires ou agents non titulaires ayant cessé temporairement ou définitivement leurs fonctions et aux commissions instituées par l'article 4 de la loi n° 94-530 du 28 juin 1994;
- 2.3. Décret n° 2000-449 du 23 mai 2000 relatif aux emplois de directeur de projet ;
2.4. Décret n° 2001-529 du 18 juin 2001 relatif aux conditions d'accès aux emplois de direction des services déconcentrés de l'Etat.
, en cualquier dependencia o en las entidades públicas y en las instituciones con las cuales exista convenio para tal propósito.
Artículo 36.-
Artículo 37.- Los servidores públicos de carrera podrán acceder a un cargo del Sistema de mayor responsabilidad o jerarquía, una vez cumplidos los procedimientos de reclutamiento y selección contenidos en esta Ley.
Para estos efectos, los Comités deberán tomar en cuenta el puntaje otorgado al servidor público en virtud de sus evaluaciones del desempeño, promociones y los resultados de los exámenes de capacitación, certificación u otros estudios que hubiera realizado, así como de los propios exámenes de selección en los términos de los lineamientos que emitan los Comités.
Para participar en los procesos de promoción, los servidores profesionales de carrera deberán cumplir con los requisitos del puesto y aprobar las pruebas que, para el caso, establezcan los Comités en las convocatorias respectivas.
Artículo 38.-
Artículo 39.-
I.
II.
Artículo 41.-
Los servidores públicos de carrera, previa autorización de su superior jerárquico y de la Secretaría, podrán realizar el intercambio de sus respectivos cargos para reubicarse en otra ciudad o dependencia. Los cargos deberán ser del mismo nivel y perfil de acuerdo al Catálogo."Horizontal o trayectorias laterales, que son aquellas que corresponden a otros grupos o ramas de cargos donde se cumplan condiciones de equivalencia, homologación, e incluso afinidad, entre los cargos que se comparan, a través de sus respectivos perfiles. En este caso, los servidores públicos de carrera que ocupen cargos equiparables podrán optar por movimientos laterales en otros grupos de cargos. (...) Vertical o trayectorias de especialidad que corresponden al perfil del cargo en cuyas posiciones ascendentes, las funciones se harán más complejas y de mayor responsabilidad, y La movilidad en el Sistema podrá seguir las siguientes trayectorias: Cada Servidor Público de Carrera en coordinación con el Comité correspondiente podrá definir su plan de carrera partiendo del perfil requerido para desempeñar los distintos cargos de su interés. Los Comités, en coordinación con la Secretaría, integrarán el Subsistema de Desarrollo Profesional y deberán, a partir del Catálogo, establecer trayectorias de ascenso y promoción, así como sus respectivas reglas a cubrir por parte de los servidores públicos de carrera. Cuando se trate de cubrir plazas vacantes distintas al primer nivel de ingreso, los Comités deberán emitir convocatoria pública abierta. Para la selección, además de los requisitos generales y perfiles de los cargos correspondientes, deberán considerarse la trayectoria, experiencia y los resultados de las evaluaciones de los servidores públicos de carrera. "Los Comités deberán llevar a cabo el procedimiento de selección para ocupar cargos de nueva creación, mediante convocatorias públicas abiertas. El mecanismo de selección para ocupar las plazas que no sean de primer nivel de ingreso será desarrollado por el Comité de conformidad con los procedimientos establecidos en esta Ley, su Reglamento y demás disposiciones relativas. El reclutamiento se llevará a cabo a través de convocatorias públicas abiertas para ocupar las plazas del primer nivel de ingreso al Sistema [enlace]. EnlaceJefe de Departamento, y Subdirector de Área; Director de Área; Director General;
Por: Jean Paraizo Alves
O nosso “negócio”, conforme a legislação da carreira, é gestão de políticas públicas (nível estratégico). Não é gestão organizacional (nível tático e operacional)
Prezados,
Lembro a todos que o nosso “negócio”, conforme a legislação da carreira, é gestão de políticas públicas (nível estratégico). Não é gestão
organizacional (nível tático e operacional).
Insisto que nosso trabalho principal também é de ASSESSORIA TÉCNICA, porém,
nem sempre há DAS para todo mundo. Então, por isso, não poderemos
assessorar?
Não tem racionalidade e lógica nenhuma ser recrutada, selecionada em nível
de pós-graduação, fazer um curso de formação caro para a população e para o
Estado, fazer aperfeiçoamentos e ser absorvida pela “linha de montagem” da
burocracia!
Portanto, a SEGES (com sua portaria de gestão da carreira) e o Decreto da
próxima regulamentação da carreira precisam garantir que trabalhemos com
ASSESSORIA na área de POLÍTICAS PÚBLICAS (com ou sem DAS), pois esse é o
nosso principal "nicho" de trabalho. É para isso que somos recrutados,
selecionados e formados.
E mais, é preciso alterar os seguintes pontos da Portaria 82, para que ela
seja coerente com a legislação que criou a carreira.
1. Na missão:
OBS: não há a dimensão do compromisso com as políticas públicas. Por isso, e
para ser coerente com as atribuições da carreira contidas na legislação,
sugiro a missão abaixo:
“Ser agente estratégico da construção de uma nova GESTÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS , inovadora, eficiente, eficaz e efetiva, orientada para resultados
e focada no cidadão, que viabilize um Estado que promova o desenvolvimento
humano, social e econômico, reforçando a democracia participativa e com
transparência”.
2. Na Visão de Futuro:
OBS: Repito a observação acima, portanto:
“Ser reconhecido como agente estratégico de mudança da GESTÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS e referência em gestão pública”.
3. No perfil básico para os integrantes da carreira:
Obs: Poderia ser inserido:
i) Visão estratégica, global e integrada da organização e do
funcionamento da administração pública e de sua relação com as políticas
públicas.
vii) Visão estratégica, global e integrada das políticas públicas e de suas
relações com a organização e funcionamento da administração pública.
ix) Visão sistêmica das políticas públicas com compreensão dos papéis dos
entes federados para formulá-las.
x) Capacidade de negociação e coordenação intra e intergovernamental para
conduzir/assessorar na implementação das políticas públicas.
4. Desenvolvimento profissional
Obs: Se a missão da carreira não estiver diretamente relacionada à gestão de
políticas públicas... como justificar cursos na área de políticas públicas?
É preciso que no desenho das competências do EPPGG tenha uma área toda
voltada para competências necessárias para o desempenho da gestão de
políticas públicas, exemplos:
- Ser capaz de analisar contexto e conjuntura
político-administrativa;
- Ser capaz de identificar e definir os problemas que importa
analisar prioritariamente e tomar ou assessorar nas decisões em bases
sistemáticas;
- Ser capaz de compreender as relações federativas e de
coordenar/assessorar em processos de formulação e implementação de políticas
públicas descentralizadas;
- Ser capaz de analisar e argumentar quais instrumentos jurídicos e
de gestão são apropriados para a política/programa/projeto em questão;
- (e outras competências a serem extraídas desses processos).
Temos muitos EPPGG hoje envolvidos diretamente na gestão de políticas
públicas (MDS, Saúde, DH, Educação). Tenho certeza que dá para levantar um
bom elenco de competências estreitamente relacionadas às políticas públicas
de Estado e de Governo).
5. Alocação inicial e mobilidade
Obs: A SEGES precisa dizer aos órgãos e instituições públicas que solicitam
EPPGG que atribuições são inerentes ao cargo, pois os dirigentes, em geral,
alocam, equivocadamente, os “gestores” (com esse nome é natural esse
entendimento) na área administrativa, ou no operacional das áreas
finalísticas.
6. Gestão da carreira:
Em relação à Gestão da carreira, a portaria é só intenções... faltam
instrumentos para assegurar a atuação do EPPGG nas áreas pertinentes à carreira.
A Portaria de gestão da carreira precisa dizer como:
- A SEGES vai garantir que o EPPGG trabalhe (mesmo sem DAS) no
assessoramento técnico tanto de gestão de política pública quanto de gestão
organizacional.
A SEGES poderia NEGOCIAR com seus superiores que:
Todo grupo de trabalho estabelecido, em qualquer ministério, para estudar
questões e propor alternativas relacionadas com políticas públicas deveria
ter um EPPGG garantido em sua composição, posto que somos especialistas em
políticas públicas (desenho/arquitetura das pp, alternativas jurídicas,
instrumentos de gestão etc...).
Atenciosamente,
Adélia Zimbrão
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os cursos de formação e de aperfeiçoamento de EPPGG não contam com Diretrizes Curriculares e Projeto Pedagógico
Jean Paraizo Alves
Caros Colegas,
Às vésperas de completar 20 (vinte) anos de existência legal da Carreira, os cursos de formação e de aperfeiçoamento de EPPGG ministrados pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) não contam, ainda, com Diretrizes Curriculares e Projeto Pedagógico...
De acordo com o inciso V do artigo 4º da Lei nº 9.625/1998, o Órgão Supervisor tem por atribuição "definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público" (art. 4 º, V). O inciso VI do artigo acima mencionado estabelece que o Órgão Supervisor é competente, também, para "formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira ou carga, inclusive para fins de promoção"
Assim sendo, acredito que o Órgão Supervisor, com a participação do Comitê Consultivo da Carreira, deveria elaborar as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de EPPGG. A ENAP, por sua vez, deveria formular o Projeto Pedagógico dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de EPPGG (que seria atualizado e aprimorado de tempos em tempos).
Sugiro que a redação da portaria de diretrizes para a gestão da carreira de EPPGG contemple esse tema da seguinte forma: "o Órgão Supervisor, com a participação do Comitê Consultivo da Carreira, elaborará as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de EPPGG. (...) A ENAP formulará o Projeto Pedagógico dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de EPPGG"
Cordialmente,
Jean
PS:
* Constituição Federal: "Art. 39, § 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados".
* Lei nº 11.890/2008: "Art. 154, parágrafo 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XI.Art. 2º A nomeação para cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental depende de aprovação e classificação, até o limite de vagas oferecidas, em concurso público de provas e títulos, e subseqüente conclusão, com aproveitamento em curso específico de formação, ministrado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP (Lei nº 7.834/1989).
* Lei nº 9.625/1998: "Art. 4º Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos sob sua supervisão: (...) V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público; VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira ou carga, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
§ 1º O Órgão Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira ou cargo e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira ou cargo sob sua supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o respectivo órgão supervisor."
Art. 11. A investidura nos carros de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, (...) depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em duas etapas sendo a primeira eliminatória classificatória e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1º As carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
* Curso de Formação para ingresso em Carreira de Estado (Brasil):
- Portaria MRE nº 1/1995:
Art. 4º O Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I) (...) terá a duração de quatro períodos consecutivos, assim distribuídos: a) os dois primeiros períodos, de não mais do que 20 semanas cada um, darão ênfase a atividades indispensáveis à formação e ao aperfeiçoamento do funcionário nomeado, à luz das necessidades da carreira diplomática; b) o terceiro, de 91 dias, será dedicado ao treinamento em missão transitória no exterior; e c) o quarto, de oito meses, incluirá treinamento no IRBr, para as técnicas de gestão do Ministério, e em estágios sucessivos nas demais unidades da SERE. (...)
- Portaria MRE (SGRE) nº 10/1995:
"Art. 3° A duração do PROFA-I será de dois anos, coincidindo com o estágio probatório no Serviço Público e constituindo pré-requisito obrigatório para a confirmação no Serviço Exterior.
Art. 4° O Primeiro Ano assim estará estruturado:
I - as matérias estarão subdivididas em conceituais, profissionalizantes e idiomas;
II - cada matéria terá carga semanal de duas horas, num total de 40 por semestre e 80 por ano;
III - as aulas serão referências metodológicas para leituras monitoradas em debates;
IV - poderá ser organizada 1 (uma) hora adicional de seminários, palestras, "work-shops", para cada 3 (três) horas de matérias conceituais, 6 (seis) horas de matérias profissionalizantes e 8 (oito) horas dos idiomas;
V - o programa de cada matéria poderá desenvolver-se em módulos sucessivos;
VI - as matérias conceituais deverão incluir Economia, Direito, Diplomacia, Relações Internacionais e Leituras Brasileiras;
VII - as matérias profissionalizantes incluirão Linguagem Diplomática e Instrumentos Diplomáticos; (...)
IX - o programa, a bibliografia, o calendário de aulas, provas e, se possível, seminários, e os critérios e a periodicidade da avaliação de cada matéria deverão ser fornecidos pela Direção do IRBr ao começo do semestre;
X - os responsáveis pelas matérias conceituais e profissionalizantes serão escolhidos dentre os professores universitários, com pelo menos título de Mestre e, preferentemente, de Doutor, e os funcionários da carreira diplomática com notório saber e reconhecida experiência;
XI - será indicado um orientador profissional, dentre os ocupantes da Classe de Conselheiro ou Primeiro-Secretário, para cada grupo de 3 ou 4 diplomatas inscritos no PROFA-I; e
XII - será indicado um diplomata de ligação com cada responsável pelo ensino de idiomas obrigatórios, com vistas a fornecer o material e a orientação necessários para reforçar o uso dos idiomas precipuamente como instrumento de trabalho.
* " Le nouveau cursus de 27 mois [ENA/França]
La scolarité est découpée en 2 phases: un tronc commun alternant enseignements et stages (24 mois) et une période d’approfondissement (3 mois).
Un tronc commun alternant enseignements et stages (24 mois)
Divisée en 3 modules (Europe, Territoires, Gestion et management publics), cette période est rythmée par 4 stages (53 semaines au total). Diversifiés, ces derniers permettent de progresser dans le monde des institutions, des administrations et des entreprises publiques ou privées. Les élèves sont ainsi complètement opérationnels dès la sortie de l'ENA.
Les 3 derniers mois de la formation sont consacrés à l’option d’approfondissement qui prend la forme de « mini-séminaires » ; ils ont pour but de placer les élèves en situation d’autogestion collective.
Les enseignements de la formation initiale couvrent les domaines fondamentaux suivants : raisonnement et rédaction juridique; raisonnement et décision économique; analyse et gestion financière et budgétaire; rôle et modalités d’action de la puissance publique au niveau central et local; enjeux et processus de travail européens et internationaux; gestion et management des administrations publiques.
L’administration publique aujourd’hui ne peut être gérée sans la connaissance et la maîtrise de modes d’action nouveaux.
Les enseignements fondamentaux s'ouvrent donc sur 3 modes d'action ou 3 savoir-faire liés aux nouveaux process de conception et de conduite des politiques publiques dans un environnement communicationnel et européen: savoir-communiquer; savoir-négocier; savoir-opérer (seul ou en réseaux)".
Site/sítio: http://www.ena.fr/index.php?page=formation/initiale/cursus
Se former aux nouveaux modes d'action de l'administration
Un enseignement pluridisciplinaire et proche du terrain
Une période d’approfondissement (3 mois)
Por:
Jean Paraizo Alves